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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 7º

Competirá ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência, em relação a PARANAPREVIDÊNCIA:

I

promover os atos necessários à alteração da natureza jurídica do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, determinada por esta Lei, mediante:

a

formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Governador do Estado, e por este aprovados;

b

registro do instrumento referido na alínea anterior, no Ofício das Pessoas Jurídicas;

II

homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas b, d, e, g, h, i e m, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;

II

homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas b, d, e,g h, i, j, k e l, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei; (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)

III

celebrar, com a PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão;

IV

Encaminhar as contas anuais da Instituição ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração.

V

apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA e do Contrato de Gestão, promovendo a ulterior formalização dos modificações;

VI

praticar os demais atos previstos por esta Lei como de sua competência.

Parágrafo único

O Contrato de Gestão de que trata o inciso III não poderá ter fins financeiros.