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Artigo 69, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 69

Podem ser descontados da remuneração, proventos e benefícios: (vide ADIN 2158-3) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I

as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas aos FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e de SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II

os valores pagos indevidamente pela PARANAPREVIDÊNCIA; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

III

o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

IV

a pensão de alimentos decreta em decisão judicial; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

V

as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. No caso de má-fé, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinqüenta por cento). (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)