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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 67

O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente individual ou por autorização de pagamento, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e aprovada pelo Conselho de Administração. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único

Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)