Art. 66
O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionistas, civilmente incapaz ou ausente, poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal pela PARANAPREVIDÊNCIA, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)