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Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 64

O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, serão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente, a exame a cargo de junta médica, constituída nos termos do Art. 46, para o efeito de se comprovar a persistência da invalidez. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)