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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 63

O despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência, que indeferir a concessão de benefício previdenciário, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de Administração. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do indeferimento. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. Oferecido o recurso, este será relatado pela Diretoria Jurídica e remetido, pelo Diretor de Previdência, ao Conselho de Administração, que proferirá sua decisão em reunião ordinária. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)