Art. 63
O despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdência, que indeferir a concessão de benefício previdenciário, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de Administração. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do indeferimento. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. Oferecido o recurso, este será relatado pela Diretoria Jurídica e remetido, pelo Diretor de Previdência, ao Conselho de Administração, que proferirá sua decisão em reunião ordinária. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)