Art. 61
A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. O pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. O casamento ou a constituição da união estável, conforme referido no parágrafo anterior, deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista a PARANAPREVIDÊNCIA, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a PARANAPREVIDÊNCIA, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. Observado o disposto no Art. 60 e parágrafos, sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á novo rateio entre os dependentes remanescentes. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 4º. Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)