Art. 60
Caso não tenha havido contribuição pelo prazo estabelecido nos Arts. 56, 57 e 59, os benefícios de que tratam, serão calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, ficando assegurado, no mínimo, um benefício igual a 60% (sessenta por cento) da última remuneração, vencimento ou proventos sobre a qual o segurado contribuía. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. Caso o óbito do segurado se dê em decorrência do serviço, sem que se cumpra o prazo estabelecido no Art. 56, o benefício corresponderá à integralidade da remuneração ou vencimentos do segurado. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. Com exceção de benefício decorrente de casal contribuinte ou de segurado enquadrado no Art. 80, é vedada a cumulação de pensão previdenciária. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. Verificada a existência de cumulação de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 4º. O benefício da pensão será pago ao cônjuge ou convivente, a quem se destinará 50% (cinqüenta por cento) do valor, sendo que os restantes 50% (cinqüenta por cento) serão pagos, em cotas iguais, aos filhos ou àqueles que as estes forem equiparados.§ 4º. O benefício da pensão, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, será pago integralmente e em partes iguais ao cônjuge ou convivente e aos filhos ou àqueles a estes equiparados. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 5º. Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, a cota parte destinada ao conjuge ou convivente, será acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), calculada com base no valor global do benefício.§ 5º. Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, o cônjuge ou convivente receberá o benefício de forma integral. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 6º. Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito à pensão, o benefício a ser pago aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos dos inciso II, alíneas a, b e c e § 1º. do Art. 42, antes da divisão a que alude o inciso III, será acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento).§ 6º. Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito à pensão, o benefício a ser pago aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do inciso II e § 1º, do art. 42, antes da divisão a que alude a segunda parte do § 4º deste artigo, será acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), calculada com base no valor global do beneficio. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 6º. Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do § 1º do art. 42. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 7º. Inexistindo os dependes de que tratam os incisos I e II do Art. 42, o benefício poderá ser pago, após o abatimento da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 42.§ 7º. Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do Art. 42, o beneficio poderá ser pago, após o abatimento da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme §§ 5º a 8º do Art. 42. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 7º. Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do art. 42, o benefício poderá ser pago, integralmente e em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme §§ 5º a 8º do art. 42. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 8º. Não se adiará a concessão do benefício por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 9º. A divisão do valor da pensão nos termos deste artigo poderá ser refeita a qualquer tempo, se houver habilitação posterior de outros dependentes que façam jus ao benefício. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 10. Concedida a pensão, qualquer habilitação posterior que implique novo rateio do benefício só produzirá efeitos a partir da data em que for deferida a inclusão do dependente. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 11. Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão previdenciária levará em conta o respetivo valor dos alimentos que receberia do servidor.§ 11. Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão previdenciária levará em conta o respectivo valor dos alimentos que receberia do servidor. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 11. O ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado, credor de alimentos, fará jus a percepção do benefício da pensão previdenciária, caso em que, este será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor segurado. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 12. No caso do inciso anterior, o valor do benefício será acumulado mediante o abatimento do valor dos alimentos sobre o valor da pensão, dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõem o caput e os incisos III a V deste artigo, caso em que a cota familiar será calculada sobre o valor remanescente.§ 12. No caso do parágrafo anterior, o valor do beneficio será calculado mediante o abatimento do valor dos alimentos sobre o valor da pensão, dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõem o caput e os §§ 3º a 6º deste artigo, caso em que a cota familiar será calculada sobre o valor remanescente. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 12. No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor dos alimentos devidos ao ex-cônjuge ou ex-convivente, dividindo-se o valor remanescente com observância do que dispõe o caput e o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 13. Caso não haja outros dependentes, o valor remanescente de que trata o inciso XI será cancelado.§ 13. Caso não haja outros dependentes, o valor remanescente de que trata o § 12 será cancelado. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 14. O valor da pensão decorrente de legítima cumulação, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)