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Artigo 6º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 6º

Preservada a autonomia da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:

a

estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da Instituição, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro;

b

fixar metas;

c

estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da PARANAPREVIDÊNCIA;

d

avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatuários e regimentais aplicáveis;

e

preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime trabalhista, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

f

formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei.