Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

A pensão decorrente de prisão do segurado (auxílio reclusão), será concedida ao conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. A pensão decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. A pensão decorrente de prisão será devida a contar da data em que for requerida pelos dependentes do segurado, que deverão instruir seu pedido com certidão do efeito recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação periódica de declaração de permanência na situação de preso. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3°. Se, cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda da função pública, a pensão decorrente de prisão será devida até o terceiro mês subseqüente ao de sua libertação. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 4º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito à pensão decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 5º. No caso de falecimento do segurado enquanto preso, a pensão decorrente de prisão será convertida em pensão por morte, salvo na hipótese do § 3º., caso em que o benefício será pago até o terceiro mês seguinte ao do óbito do segurado. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 6º. No caso da conversão de que trata o parágrafo anterior, o benefício passará a ser calculado nos termos do Art. 56. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 7º. A fuga da prisão, por parte do segurado, implicará a suspensão da pensão. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)SUBSEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENSÕESDISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENSÕES