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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 58

Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas, cabendo ao segurado, se for o caso, e demonstrada má-fé ou dolo, o ressarcimento dos valores pagos. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)SUBSEÇÃO III DA PENSÃO POR PRISÃO DO SEGURADODA PENSÃO POR PRISÃO DO SEGURADO