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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 57

A pensão por ausência será concedida ao conjunto de dependentes do segurado ativo ou inativo, da reserva remunerada ou reformado, a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial declaratória da mesma, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único

Os dependentes de segurado desaparecido, em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca submetida a PARANAPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)