Art. 57
A pensão por ausência será concedida ao conjunto de dependentes do segurado ativo ou inativo, da reserva remunerada ou reformado, a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial declaratória da mesma, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)
Parágrafo único
Os dependentes de segurado desaparecido, em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca submetida a PARANAPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)