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Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 54

Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considera-se-á fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo considerado. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria voluntária com proventos integrais, somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no parágrafo anterior e correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. Se tratar de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, quer com proventos proporcionais, quer integrais, o segurado somente terá direito à mesma, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a soma das frações seja igual ou superior a 1 (um) inteiro. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 4º. Não serão consideradas, para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente, ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 meses. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 5º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem do servidor deverá juntar, ao processo de inativação, certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do requerimento de inativação ou pensão. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)