Art. 53
É vedada a cumulação de aposentadorias. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à aposentadoria decorrente da legítima acumulação de cargos públicos e desde que não corresponda a tempo de serviço ou contribuição computado para os efeitos do Art. 55. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. A soma do benefício decorrente da legítima acumulação de cargos não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)