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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 53

É vedada a cumulação de aposentadorias. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à aposentadoria decorrente da legítima acumulação de cargos públicos e desde que não corresponda a tempo de serviço ou contribuição computado para os efeitos do Art. 55. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. A soma do benefício decorrente da legítima acumulação de cargos não poderá ultrapassar o limite estabelecido no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)