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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 52

As aposentadorias de que tratam os Arts. 50 e 51 serão devidas a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessivo, e só serão deferidas aos servidores que tiverem contribuído para os FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIARIA, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)