Art. 51
A aposentadoria voluntária por implemento de idade, observado o disposto no Arts. 112 e 113, será devida ao segurado ativo que o requerer, depois de completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária, desde que cumpridos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará o benefício. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)SUBSEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS APOSENTADORIASDISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS APOSENTADORIAS