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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 50

A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, observado o disposto no Arts. 112 e 113, será devida ao segurado ativo que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, cumprida a idade mínima de 60 (sessenta) anos o homem ou de 55 (cinqüenta e cinco) a mulher, desde que cumpridos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará o benefício. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) § 1º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste inciso serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste inciso serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Renumerado pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADEDA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE