Art. 48
A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior não poderá fazer com que os proventos superem a respectiva integralidade e nem será incorporado para efeito de cálculo da pensão. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADEDA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE