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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 46

A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica constituída, nos termos estabelecidos em Regulamento, pelo Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único

A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)