Art. 45
A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)