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Artigo 44, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 44

Os benefícios do Programa de Previdência, compreendem: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I

quanto aos segurados: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

a

aposentadoria por invalidez permanente; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

b

aposentadoria compulsória por implemento de idade; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

c

aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

d

aposentadoria voluntária por implemento de idade; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

II

quanto aos dependentes: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

a

pensão por morte do segurado; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

b

pensão por ausência do segurado; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

c

pensão por prisão do segurado. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. A lei poderá instituir benefícios adicionais, que somente serão implementados, se assegurada, por ela, a respectiva fonte efetiva de custeio atuarial total. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. Serão observadas as disposições constitucionais, federais e estaduais, que dispõem sobre o estatuto funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Militares, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público e dos militares. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)