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Artigo 42, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 42

São dependentes dos segurados: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I

o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

II

os filhos, desde que: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

a

menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

b

definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

c

estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. Equiparam-se a filhos, nas condições do inciso II, o enteado ou filho do convivente do segurado, desde que comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste, e que não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Estado do Paraná ou de outro Sistema de Seguridade ou Previdência, inclusive privados. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. O nascituro, cuja filiação seja reconhecida pela PARANAPREVIDÊNCIA, terá seus direitos à inscrição e benefícios assegurados. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que trata o Art. 226, § 3º da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo este dispensado, quando houver prole comum. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 4º. Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.§ 4º. Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 5º. Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

a

os pais; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

b

o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

c

o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 6º. As pessoas enumeradas nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior só poderão ser inscritas no Regime de Previdência ou auferir benefícios mantidos pelo Programa de Previdência, desde que comprovadamente não possuam recursos e estejam sob a dependência e sustento do segurado e que não recebam nenhum benefício previdenciário do Estado do Paraná ou de outro Sistema de Seguridade ou Previdência, inclusive privados. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 7º. São consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 8º. As condições e meios para comprovação de dependência das pessoas enumeradas nas alíneas a a c do § 5º. deste artigo serão verificados pela PARANAPREVIDÊNCIA, conforme estabelecido em Regulamento, sem o que não se efetivará a inscrição ou concessão de benefícios. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 9º. Do indeferimento da inscrição de dependente, poderá haver recurso nos termos do disposto no Art. 63, e seus parágrafos. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 10. São pensionistas os dependentes que se encontrarem fruindo um dos benefícios previdenciários enumerados no inciso II do Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)