Art. 41
Considerado o disposto no Art. 34, e seus parágrafos, são segurados obrigatórios do Programa de Previdência: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)
I
segurados ativos - os servidores públicos estaduais ativos e militares da ativa ou em disponibilidade, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)
II
segurados inativos - os servidores públicos estaduais inativos e os militares da reserva remunerada ou reformados, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)
Parágrafo único
Ressalvado o disposto nos Arts. 73 e 75, os agentes públicos temporários de qualquer espécie serão segurados do Regime Geral da Previdência Social. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)