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Artigo 41, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 41

Considerado o disposto no Art. 34, e seus parágrafos, são segurados obrigatórios do Programa de Previdência: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I

segurados ativos - os servidores públicos estaduais ativos e militares da ativa ou em disponibilidade, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

II

segurados inativos - os servidores públicos estaduais inativos e os militares da reserva remunerada ou reformados, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Parágrafo único

Ressalvado o disposto nos Arts. 73 e 75, os agentes públicos temporários de qualquer espécie serão segurados do Regime Geral da Previdência Social. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)