Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:
I
por seu falecimento;
II
pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado.
§ 1º
A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, fática, ou divórcio e, nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta.§ 2º. Quanto aos agentes públicos de que tratam os Arts. 73 e 75, será observado o disposto no caput e no § 1º. § deste artigo, e o prescrito nos convênios a que se refere aquele primeiro dispositivo citado.
§ 2º
Quanto aos agentes públicos de que tratam os Arts. 73 e 75, será observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, e o prescrito nos convênios a que se refere aquele primeiro dispositivo citado. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)