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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 37

Respeitado o disposto no Art. 34, e seus parágrafos, os servidores públicos estaduais e os militares do Estado serão, ao tomarem posse, compulsóriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. No ato de assunção do cargo público, o servidor ou militar preencherá e firmará os documentos de inscrição, com indicação de seus dependentes, para o efeito de também inscrevê-los, tudo acompanhado da documentação hábil. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. As modificações na situação cadastral do servidor, do militar, ou de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à PARANAPREVIDÊNCIA, com a apresentação da documentação comprobatória. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. No ato de inscrição, o servidor ou militar declarará, obrigatoriamente, qual tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de servidor estadual, apresentando a documentação correspondente. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 4º. O servidor terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da inscrição, para formalizar a averbação objeto do parágrafo anterior. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 5º. Aqueles que forem servidores públicos estaduais ativos e militares na data de formalização do Contrato de Gestão a que se referem os Arts. 5º. e 6º., e referido no Art. 34, uma vez inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, deverão atender ao disposto nos §§ 3º. e 4º. anteriores, respectivamente no prazo de 1 (um) mês e de 6 (seis) meses, a contar da notificação para tal fim. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 6º. Não atendidos os prazos estabelecidos nos §§ 4º. e 5º., caberá ao Estado tomar as providências necessárias a que o servidor promova a averbação do tempo de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pela PARANAPREVIDÊNCIA ao Estado, após o que os ônus decorrentes da averbação correrão por conta do último. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)