Art. 36
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, Tribunal de Contas, Policia Militar e as Instituições de Ensino Superior, fornecerão á PARANAPREVIDÊNCIA, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data da solicitação formalizada pela Instituição, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. A PARANAPREVIDÊNCIA, sob a coordenação do Secretário Especial para Assuntos de Previdência desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os servidores ativos e inativos, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, dependentes e pensionistas, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os Arts. 5º e 6º. e estar terminado no prazo de 2 (dois) anos, a contar da referida data, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. A PARANAPREVIDÊNCIA poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor, militar, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 2 (dois) meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 3º. Enquanto não fornecida a documentação competente, a PARANAPREVIDÊNCIA não assumirá o encargo de pagamento do benefício ao servidor, dependente ou pensionista. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)