Art. 32
As aplicações e investimentos efetuados pela PARANAPREVIDÊNCIA submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liqüidez e economicidade, e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações, investimentos e contratações efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao respectivo regime financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. No tocante aos recursos dos FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, as aplicações e investimentos, além do prescrito no caput deste artigo, atenderão à taxa de juros atuarialmente fixada e às regras federais sobre limites máximos de aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada, garantidores de suas obrigações. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. Excluem-se da incidência normativa de que trata o parágrafo anterior as regras federais que estabeleçam compulsoriedade para determinadas espécies de aplicações. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 4º. Não estão sujeitos aos limites referidos no § 2º. deste artigo os bens móveis e imóveis que componham as doações efetuadas pelo Estado a PARANAPREVIDÊNCIA, em relação aos quais fica estipulado o prazo de 10 (dez) anos para o enquadramento nos citados limites.§ 4º. Não estão sujeitos aos limites referidos no § 2º deste artigo os bens móveis e imóveis que componham as dações em pagamento efetuadas pelo Estado à PARANAPREVIDÊNCIA, em relação aos quais fica estipulado o prazo de 10 (dez) anos para o enquadramento nos citados limites. (Redação dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)