Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PARANAPREVIDÊNCIA, será financiada e repartida, entre os Fundos de Previdência, Financeiro e Militar. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
I
as importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos desta natureza, dos FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, no percentual de 1,50% (um e meio por cento), percentual este incidente sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, incluídos os recursos mencionados no Art. 83, seus incisos e parágrafos.
I
as importâncias, em dinheiro, vertidas pelo Estado à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gestão dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, com base na previsão orçamentária anual daquela entidade, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, cujos valores não poderão ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas;
(Redação dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)
§ 1º
A Taxa de Administração terá por base a previsão orçamentária anual da PARANAPREVIDÊNCIA, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
II
as importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos desta natureza, do FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, no percentual de até 5% (cinco por cento), percentual este incidente sobre o montante total das contribuições do Estado, segurados e pensionistas, destinadas a este FUNDO.
II
o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das receitas administrativas vinculadas;
(Redação dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)
§ 2º
Para aprovação e homologação, o orçamento anual da PARANAPREVIDÊNCIA deverá ser acompanhado por avaliação atuarial. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
III
as rendas que a PARANAPREVIDÊNCIA venha auferir por meio de convênios ou contratos com outras Instituições e outras fontes previstas na legislação.
(Incluído pela Lei 17435 de 21/12/2012)
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Parágrafo único
§ 6º
Além da receita advinda da Taxa de Administração descrita no caput deste artigo, são receitas administrativas vinculadas da PARANAPREVIDÊNCIA: (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
I
o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das Reservas Administrativas; (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
II
as rendas auferidas por meio de convênios ou contratos firmados entre a PARANAPREVIDÊNCIA com outras instituições; (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
III
outras assim previstas na legislação. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 7º
À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, supervisora do Contrato de Gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá o acompanhamento da realização do orçamento anual e, ao final de cada exercício, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA a ou compensações ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no orçamento. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 8º
Na hipótese de superávit do exercício financeiro, os valores resultantes permanecerão na conta da reserva administrativa da PARANAPREVIDÊNCIA, devendo ser abatidos proporcionalmente entre as obrigações do rateio do exercício seguinte. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)