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Artigo 29, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 29

São receitas previdenciárias vinculadas a cada um dos FUNDOS as verbas fornecidas pelo Estado e necessárias: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I

ao pagamento dos benefícios de previdência funcional a que façam ou vierem a fazer jus: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

a

os servidores públicos estaduais inativos, os militares da reserva remunerada ou reformados e os pensionistas, que na data de publicação desta Lei, recebam do Estado, os valores dos respectivos benefícios; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

b

os servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade e os militares que, na data mencionada no inciso anterior, tiverem idade superior à fixada no § 1º. do Art. 28; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

c

os servidores públicos estaduais, enquadrados no limite etário referido no inciso anterior, que vierem a tomar posse, a partir da data da implantação da PARANAPREVIDÊNCIA; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

d

os pensionistas vinculados aos servidores públicos referidos nas alíneas a e c; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II

à implantação, manutenção, ampliação e prestação dos Serviços Médico-Hospitalares; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

III

às contribuições do Estado, dos segurados e dos pensionistas. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Também constituem RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS os recursos a que se referem o Art. 105, seus incisos e parágrafo único. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. As receitas de que trata este artigo são destinadas, com exclusividade, a seus fins. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)