Art. 29
São receitas previdenciárias vinculadas a cada um dos FUNDOS as verbas fornecidas pelo Estado e necessárias: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
I
ao pagamento dos benefícios de previdência funcional a que façam ou vierem a fazer jus: (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
a
os servidores públicos estaduais inativos, os militares da reserva remunerada ou reformados e os pensionistas, que na data de publicação desta Lei, recebam do Estado, os valores dos respectivos benefícios; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
b
os servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade e os militares que, na data mencionada no inciso anterior, tiverem idade superior à fixada no § 1º. do Art. 28; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
c
os servidores públicos estaduais, enquadrados no limite etário referido no inciso anterior, que vierem a tomar posse, a partir da data da implantação da PARANAPREVIDÊNCIA; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
d
os pensionistas vinculados aos servidores públicos referidos nas alíneas a e c; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
II
à implantação, manutenção, ampliação e prestação dos Serviços Médico-Hospitalares; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
III
às contribuições do Estado, dos segurados e dos pensionistas. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. Também constituem RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS os recursos a que se referem o Art. 105, seus incisos e parágrafo único. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. As receitas de que trata este artigo são destinadas, com exclusividade, a seus fins. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)