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Artigo 28, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 28

O FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES serão constituídos: (vide ADIN 2189-3) (vide ADIN 2158-3) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

I

pelas contribuições mensais do Estado, dos servidores ativos, inativos, dos militares do Estado da ativa, da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas;(Em 15/09/2010 o Supremo Tribunal Federal declarou as expressões "inativos" e "da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas" inconstitucionais - ADIN 2189). (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

II

pelas doações efetivadas pelo Estado e destinados especificamente a cada um dos FUNDOS;

II

pelas doações efetivadas pelo Estado e destinadas especificamente a cada um dos FUNDOS; (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

III

pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos, e da alienação de bens integrantes de cada FUNDO; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

IV

pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de cada FUNDO; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

V

pelos demais bens e recursos eventuais que forem destinadas e incorporados a cada um dos FUNDOS, desde que aceitos pelo Conselho de Administração. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 1º. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA atenderá ao pagamento dos benefícios aos atuais servidores públicos e militares do Estado, participantes do Programa de Previdência, que, na data de publicação desta Lei, contem, se do sexo masculino, com até 50 (cinqüenta) anos de idade, inclusive; e, se do sexo feminino, com até 45 (quarenta e cinco) anos, inclusive; e dos que, preenchidos os mesmos requisitos, tomarem posse a partir de então, considerando, para efeito de limite etário, a data da mesma. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 2º. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios dos pensionistas vinculados aos servidores públicos e militares do Estado a que se refere o parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 3º. O FUNDO FINANCEIRO atenderá ao pagamento dos benefícios de previdência funcional dos servidores públicos estaduais inativos, dos militares reformados ou na reserva remunerada e dos pensionistas, que na data de publicação desta Lei, recebam do Estado, os valores dos respectivos benefícios; dos servidores públicos e militares estaduais ativos ou em disponibilidade que, na data de publicação desta Lei, tiverem idade superior à fixada no § 1º. deste artigo; bem como dos servidores públicos e militares estaduais, que ao tomarem posse, a partir da data da implantação da PARANAPREVIDÊNCIA, contem com idade superior à fixada no § 1º. deste artigo; (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 4º. O FUNDO FINANCEIRO arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios dos pensionistas vinculados aos servidores públicos e militares a que se refere o parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 5º. Por proposta do Secretário Especial para Assuntos de Previdência, e desde que haja a respectiva fonte efetiva de custeio atuarial total, o Conselho de Administração poderá ampliar os limites etários fixados no § 1º. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)§ 6º. O FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES arcará com as despesas referentes aos serviços médicos, hospitalares e complementares nos termos dos Arts. 76 e 77. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)