Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A PARANAPREVIDÊNCIA constituirá, como parte de seu patrimônio, mas com identidade jurídico-contábil, FUNDOS DE PREVIDÊNCIA E FINANCEIRO, de Natureza Previdenciária e FUNDOS DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, com destinação específica, respectivamente, aos Planos de Benefícios Previdenciários e ao Plano de Serviços Médico-Hospitalares. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)

Parágrafo único

OS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e o FUNDO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, integrantes do patrimônio da PARANAPREVIDÊNCIA, serão dotados, cada um, da identidade jurídico-contábil estabelecida pelo caput deste artigo, e arcarão com as responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes, sendo-lhes destinados recursos respectivos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles. (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)