Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É da competência do Conselho Fiscal:
I
emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da Instituição, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;
II
opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA;
III
emitir pareceres prévios a respeito do plano de cargos e salários, e sobre a regularidade das operações previstas no Art. 12, III;
IV
comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único
No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.