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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 20

O Conselho Fiscal compor-se-á de seu Presidente, de 6 (seis) Conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área ou em outra afim, observado o seguinte:

Art. 20

O Conselho Fiscal será integrado por oito Conselheiros efetivos e oito suplentes, todos servidores públicos efetivos portadores de diploma universitário, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

I

o Presidente, e respectivo suplente, serão de livre escolha do Governador do Estado;

I

um efetivo e um suplente indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

II

1 (um) efetivo e 1 (um) suplente serão indicados pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência;

II

um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

III

1 (um) efetivo e 1 (um) suplente serão indicados pelo Conselho de Administração;

III

um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

IV

Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência em conjunto com os sindicatos e as entidades representativas dos servidores públicos estaduais, os servidores ativos, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, indicarão, dentre si, 01 (um) Conselheiro efetivo.

IV

um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Paraná; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

V

Nos mesmos termos do inciso anterior, caberá aos servidores inativos e pensionistas, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, indicar 01 (um) Conselheiro efetivo.

V

três efetivos e três suplentes eleitos diretamente pelos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

VI

1 (um) efetivo será indicado pela Assembléia Legislativa;

VI

um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

VII

1 (um) efetivo será indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade. (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015) § 1º. Os Conselheiros a que se referem os incisos II, IV e V deverão ser escolhidos, obrigatoriamente, dentre servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o requisito prescrito pelo § 8º do Art. 10.

§ 1º

Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais do Paraná. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 2º

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 3º. Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.§ 3º. Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) de remuneração paga aos membros do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 3º

Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância estabelecida conforme Política Salarial definida pelo Conselho de Controle das Empresas Estatais – CCEE, ou quem lhe vier a substituir. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)§ 4º. O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

§ 4º

O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho Fiscal dentre os oito Conselheiros titulares indicados na forma do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

§ 5º

O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate. (NR)" (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)