Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Conselho Fiscal compor-se-á de seu Presidente, de 6 (seis) Conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área ou em outra afim, observado o seguinte:
Art. 20
O Conselho Fiscal será integrado por oito Conselheiros efetivos e oito suplentes, todos servidores públicos efetivos portadores de diploma universitário, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
I
o Presidente, e respectivo suplente, serão de livre escolha do Governador do Estado;
I
um efetivo e um suplente indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
II
1 (um) efetivo e 1 (um) suplente serão indicados pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência;
II
um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
III
1 (um) efetivo e 1 (um) suplente serão indicados pelo Conselho de Administração;
III
um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
IV
Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência em conjunto com os sindicatos e as entidades representativas dos servidores públicos estaduais, os servidores ativos, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, indicarão, dentre si, 01 (um) Conselheiro efetivo.
IV
um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Paraná; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
V
Nos mesmos termos do inciso anterior, caberá aos servidores inativos e pensionistas, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, indicar 01 (um) Conselheiro efetivo.
V
três efetivos e três suplentes eleitos diretamente pelos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
VI
1 (um) efetivo será indicado pela Assembléia Legislativa;
VI
um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
VII
1 (um) efetivo será indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
(Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§ 1º. Os Conselheiros a que se referem os incisos II, IV e V deverão ser escolhidos, obrigatoriamente, dentre servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o requisito prescrito pelo § 8º do Art. 10.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho Fiscal dentre os oito Conselheiros titulares indicados na forma do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§ 5º
O Presidente do Conselho terá voz e voto, além do voto de qualidade no caso de empate. (NR)" (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)