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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 19

Ao Diretor de Serviços Médico-Hospitalares competem as ações relativas aos serviços médicos, hospitalares e complementares, de que trata esta Lei, inclusive quando prestados por terceiros e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Atendimento Médico-Hospitalar e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.

Art. 19

Ao Diretor de Serviços Médico-Hospitalares competem as ações relativas aos serviços médicos, hospitalares e complementares, de que trata esta Lei, inclusive quando prestados por terceiros e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Serviços Médico-Hospitalares e do respectivo Plano de Custeio Atuarial. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)