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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 14

Ao Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA compete:

I

representar a Instituição;

II

coordenar as Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo sus reuniões conjuntas;

III

elaborar o Orçamento anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA:

IV

autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de Aplicação e Investimentos;

V

celebrar, em nome da PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

VI

praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração, os atos relativos a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como o de pedido de colocação de terceiros à disposição da PARANAPREVIDÊNCIA;

VII

praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;

VIII

encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

IX

praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;

X

exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.

Parágrafo único

Nas reuniões da Diretoria, inclusive para deliberação sobre o relatório e a prestação de contas anuais, aplicar-se-á, no que couber, o estatuído pelo Art. 11, caput, e § 1º.