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Artigo 12, Inciso I, Alínea i da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 12

Compete ao Conselho de Administração:

I

aprovar:

a

o Regimento Interno da PARANAPREVIDÊNCIA;

b

as Diretrizes Gerais de atuação da PARANAPREVIDENCIA;

c

o Contrato de Gestão e sua alterações;

d

a Nota Técnica Atuarial e a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares, de Custeio, e de Aplicações e Investimentos;

d

a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários, de Custeio e de Aplicações e Investimentos; (Redação dada pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

e

o Orçamento anual e o plurianual;

f

o Plano de Contas;

g

as Normas de Administração e o Plano de Cargos e Salários do pessoal da PARANAPREVIDÊNCIA;

h

o Regulamento de Compras e Contratações, em todas as sua modalidades;

i

o valor da remuneração dos Diretores, que não poderá ser superior aos praticados pelo mercado dos Fundos de Pensões Brasileiro;

j

o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares;

j

a Nota Técnica Atuarial de encerramento do Exercício, da qual constará, obrigatoriamente, análise exclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários; (Redação dada pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

k

o Relatório Anual da Diretoria;

l

os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais da Instituição;

II

autorizar a aceitação de bens oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos do Art. 85, e seus parágrafos;

III

autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

IV

manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a prosposta de alteração do Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA;

V

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da PARANAPREVIDÊNCIA, e que lhe seja submetido pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA ou pelo Conselho Fiscal;

VI

praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei, à sua competência.