Artigo 12, Inciso I, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Conselho de Administração:
I
aprovar:
a
o Regimento Interno da PARANAPREVIDÊNCIA;
b
as Diretrizes Gerais de atuação da PARANAPREVIDENCIA;
c
o Contrato de Gestão e sua alterações;
d
a Nota Técnica Atuarial e a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares, de Custeio, e de Aplicações e Investimentos;
d
a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários, de Custeio e de Aplicações e Investimentos; (Redação dada pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)
e
o Orçamento anual e o plurianual;
f
o Plano de Contas;
g
as Normas de Administração e o Plano de Cargos e Salários do pessoal da PARANAPREVIDÊNCIA;
h
o Regulamento de Compras e Contratações, em todas as sua modalidades;
i
o valor da remuneração dos Diretores, que não poderá ser superior aos praticados pelo mercado dos Fundos de Pensões Brasileiro;
j
o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários e de Serviços Médico-Hospitalares;
j
a Nota Técnica Atuarial de encerramento do Exercício, da qual constará, obrigatoriamente, análise exclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários; (Redação dada pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)
k
o Relatório Anual da Diretoria;
l
os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais da Instituição;
II
autorizar a aceitação de bens oferecidos, pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos do Art. 85, e seus parágrafos;
III
autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
IV
manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a prosposta de alteração do Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA;
V
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da PARANAPREVIDÊNCIA, e que lhe seja submetido pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA ou pelo Conselho Fiscal;
VI
praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei, à sua competência.