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Artigo 114 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 114

A data de implantação da PARANAPREVIDÊNCIA será, para todos os efeitos, a da celebração do Contrato de Gestão, o que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei.