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Artigo 113 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 113

Observando o disposto na Constituição Federal e até que Lei estadual específica disponha sobre a transferência para a reserva remunerada ou reforma, benefícios e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive as decorrentes de convocação e mobilização, assegura-se aos atuais militares do Estado a aplicação das regras de passagem para a inatividade hoje vigentes, desde que tenham mantido a condição de contribuintes do Regime Previdenciário do Estado, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do respectivo requerimento. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)