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Artigo 112, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 112

O disposto nos artigos 48, 49, 50 e 51 desta Lei, não se aplica aos atuais servidores públicos estaduais, aos quais fica assegurado o direito de aposentar-se nos seguintes termos: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

I

aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher; ou 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência do desconto previdenciário; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

II

aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência do desconto previdenciário. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

III

depois de completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência do desconto previdenciário. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

IV

por invalidez permanente, independentemente do prazo de contribuição, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.

IV

por invalidez permanente, independentemente do tempo de contribuição, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

V

compulsoriamente, quando completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, calculados com base na remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 1º. A aplicação do disposto neste artigo, fica condicionada a observância e cumprimento do que dispuser o texto constitucional, nos Capítulos da Previdência e da Administração Pública, e a legislação ordinária, na data da protocolização do requerimento do respectivo benefício, inclusive quanto a observância de idade mínima para concessão de benefícios e das regras de transição. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)§ 2º. Os benefícios de que trata este artigo só serão deferidos aos servidores e militares do Estado que tiverem mantido a condição de contribuintes do Regime Previdenciário do Estado, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à protocolização do respectivo requerimento. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)