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Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 110

O Estado do Paraná deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que a PARANAPREVIDÊNCIA for parte no pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários ou serviços médicos-hospitalares.

Art. 110

O Estado do Paraná deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que a PARANÁPREVIDÊNCIA for parte no pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários ou a serviços médico-hospitalares. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)