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Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 107

A PARANAPREVIDÊNCIA, mediante aprovação pelo Conselho de Administração, poderá instituir apólices de seguro.

§ 1º

Ficam mantidos, nas condições vigentes, mas sob a administração da PARANAPREVIDÊNCIA, o seguro de vida e o auxílio-funeral atualmente assegurados pela autarquia IPE, até que sobre a matéria se disponha em Decreto.

§ 2º

A PARANAPREVIDÊNCIA substituirá a autarquia IPE nas apólices de seguro em que esta figura como estipulante.