Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998
Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Havendo compatibilidade, após implantação do Plano de Cargos e Salários da PARANAPREVIDÊNCIA e efetivado o processo seletivo, antes da contratação decorrente, os atuais servidores da autarquia IPE e da Secretaria de Estado de Administração, que forem solicitados nos termos dos §§ 1º. e 2º. do artigo anterior poderão, sem prejuízo da aplicação das disposições sobre licença sem vencimento e nos termos a serem fixados em Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, ser contratados pela PARANAPREVIDÊNCIA, desde que optem pela exoneração do cargo que estiverem ocupando na administração direta, autárquica ou fundacional do Estado do Paraná.
§ 1º
Aos atuais servidores da autarquia IPE e da Secretaria de Estado de Administração, que optarem pela exoneração, nos termos deste artigo, fica assegurado, na hipótese de futura demissão injustificada, por parte da PARANAPREVIDÊNCIA, além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes, o pagamento de uma indenização equivalente a 11,2% (onze virgula dois por cento) incidente sobre o cômputo de toda a remuneração atualizada, por eles recebida no período em que estiveram vinculados ao regime estatuário.
§ 2º
A indenização compensatória prevista no parágrafo anterior será paga pelo tesouro estadual.