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Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 103

Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas pela autarquia IPE e pela Secretaria de Estado de Administração passarão para a competência da PARANAPREVIDÊNCIA em que aquela se transforma, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data em que se formalizar o Contrato de Gestão previsto nos Arts. 5º. e 6º.

§ 1º

No mesmo prazo de que trata este artigo a PARANAPREVIDÊNCIA deverá iniciar a prestação os serviços médico-hospitalares de que trata esta Lei.§ 2º. Para atendimento do disposto neste artigo, o Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, poderá solicitar servidores hoje lotados na autarquia IPE ou na Secretaria de Estado da Administração, para que fiquem à disposição da Instituição.

§ 2º

§ 2º Para atendimento do disposto neste artigo, o Diretor – Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA poderá solicitar servidores públicos de outros órgão ou entidades, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que fiquem à disposição da Instituição, os quais permanecerão vinculados ao órgão ou entidade de origem e ao respectivo regime. (Redação dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)

§ 3º

Os servidores que forem requisitados pela PARANAPREVIDÊNCIA, permanecerão com seus respectivos cargos e no desempenho de suas funções, até que se institua o Plano de Cargos e Salários e se efetive o processo seletivo respectivo.

§ 4º

Os demais servidores da autarquia IPE, que não forem requisitados pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, serão colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração, para reaproveitamento e realocação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná.

§ 5º

As obrigações de que trata este artigo poderão ser transferidas à PARANAPREVIDÊNCIA antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, caso a Instituição reuna condições para tal.

§ 6º

Os convênios de que trata esta Lei, deverão ser firmados dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 7º

Até que a PARANAPREVIDÊNCIA assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação do Estado manter e pagar os benefícios previdenciários e o atendimento médico-hospitalar e complementares hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos e aos militares do Estado, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes.

§ 8º

Os débitos da Autarquia IPE existentes até a data em que a PARANAPREVIDÊNCIA assuma os encargos previstos nesta Lei, serão pagos pelo Tesouro Estadual mediante dotação própria da Secretaria de Estado da Administração.