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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 12398 de 30 de Dezembro de 1998

Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE em serviço social autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA e adota outras providências.

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Art. 10

O Conselho de Administração será integrado por dez Conselheiros efetivos e dez suplentes, todos escolhidos dentre agentes públicos estaduais portadores de diploma universitário. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 1º. Serão de livre escolha do Governador do Estado o Presidente do Conselho, 3 (três) Conselheiros efetivos, dos quais 1 (um) militar do Estado e 01 (um) servidor inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA e 2 (dois) Conselheiros suplentes.

§ 1º

Os Conselheiros serão indicados na forma a seguir descrita: (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

a

dois efetivos e dois suplentes indicados pelo Governador do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

b

um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

c

um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

d

um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público; (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

e

quatro efetivos e quatro suplentes eleitos diretamente pelas entidades representativas dos servidores públicos efetivos do Estado do Paraná da seguinte forma: (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) 1. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE; (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) 2. um titular e um suplente indicados pelas entidades associativas representativas dos militares; (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) 3. dois titulares e dois suplentes indicados pelas entidades sindicais; (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)

f

um efetivo e um suplente eleitos diretamente pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 2º. O Secretário Especial para Assuntos de Previdência indicará, dentre os servidores inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) suplente.

§ 2º

As indicações a que se refere o § 1º deste artigo serão feitas no prazo máximo de trinta dias, antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 3º. Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência em conjunto com os sindicatos e as entidades representativas dos servidores públicos estaduais, os servidores ativos, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, elegerão, dentre si, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) suplente.

§ 3º

Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no § 2º deste artigo, a escolha dos Conselheiros a que se refere o § 1º deste artigo passará à competência do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 4º. Nos mesmos termos do parágrafo anterior, caberá aos servidores inativos e pensionista, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, eleger, dentre si, de 01 (um) Conselheiro efetivo e 1(um) suplente.

§ 4º

Os servidores efetivos, assim como os aposentados e pensionistas, escolherão seus representantes em processo eleitoral a ser regulado pelas entidades sindicais, e associações de classe, representantes dos servidores estaduais do Paraná. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 5º. Os demais Conselheiros serão assim indicados: (Incluído pela Lei 12556 de 25/05/1999)

§ 5º

O Governador do Estado escolherá o Presidente do Conselho de Administração dentre os dez Conselheiros titulares indicados na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)

a

§ 5º. Os demais Conselheiros serão assim indicados:

a

1 (um) efetivo, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

b

1 (um) efetivo, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;

b

1 (um) efetivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

c

1 (um) efetivo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

c

1 (um) efetivo, pelo Ministério Público; e (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

d

1 (um) efetivo, pelo Ministério Público e,

d

1 (um) efetivo, pela Associação dos Fundos de Pensão do Paraná. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

e

1 (um) efetivo, pela Associação dos Fundos de Pensão do Paraná. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 6º. As indicações a que se referem o parágrafo anterior, serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias: (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

a

a contar da comunicação formalizada, pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho; (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)

b

antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, nas composições subsequentes. (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 7º. Na hipótese de não atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado. (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)§ 8º. Para poderem ser indicados como integrantes do Conselho de Administração, os servidores públicos do Estado do Paraná deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público estadual. (Revogado pela Lei 18469 de 30/04/2015)