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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.

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Art. 4º

O ingresso nos serviços notariais e de registros far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente lei e no Regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura.