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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.

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Art. 27

Compete ao Conselho da Magistratura por proposta da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, através do Corregedor Geral da Justiça:

I

decidir pela acumulação ou desacumulação dos serviços notariais ou de registros, nos termos da Lei 8935/94;

II

autorizar a celebração de convênios entre as entidades públicas ou privadas com os oficiais do registro civil das pessoas naturais quando de interesse da comunidade local com vistas as prestação dos serviços correspondentes.

Parágrafo único

Nos municípios onde existam registro civil de pessoas naturais, sem acumulação de outras serventias, à estes será dada a preferência dos convênios autorizados.