Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de ingresso e uma terça parte por concurso de remoção.
Parágrafo único
Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga sem abertura de concurso, de ingresso ou remoção, por mais de 6 (seis) meses.